LEI Nº 3.688 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.


Institui o regime permanente de teletrabalho nos órgãos da administração direta e autarquias do Município da Estância Turística de Batatais.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o regime permanente de teletrabalho nos órgãos da administração direta e autarquias do Município de Batatais.

Parágrafo único. Poderão se submeter ao regime permanente de teletrabalho ora instituído os servidores e empregados públicos municipais efetivos vinculados aos órgãos e entidades referidos no "caput" desta Lei.

Art. 2º Considera-se regime de teletrabalho, para os fins desta Lei, aquele em que os servidores ou empregados públicos cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente.

§ 1º O regime de teletrabalho definido no "caput" deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor ou empregado público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de teletrabalho.

§ 3º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto, e sempre observando o Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452/1943 - que disciplina o teletrabalho.

Art. 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício das competências, definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentador, a implementação do regime de teletrabalho pressupõe:

I - a fixação de metas para a realização dos trabalhos;

II - que o desempenho possa ser objetivamente mensurado;

III - o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público;

IV - o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas definidas pelo Procurador-Geral, Secretários Municipais ou autoridade equiparada, e sempre que houver convocação.

§ 1º A fixação e os critérios de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade e a adequação do regime de teletrabalho.

§ 2º É preferível o regime de teletrabalho ao afastamento para participação em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos, nas situações previstas na legislação vigente, hipótese em que o inciso IV, do "caput" deste artigo, bem como outras condições previstas nesta Lei ou nos demais atos normativos a serem expedidos poderão ser afastadas ou mitigadas, excepcionalmente, por decisão do Procurador-Geral, Secretários Municipais ou autoridades equiparadas na administração direta.

§ 3º Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, o servidor ou empregado público deverá estar apto a atender à convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, desde que avisado com, no mínimo, 04 (quatro) horas de antecedência.

Art. 4º A realização do teletrabalho é de adesão facultativa, a critério do Procurador-Geral, Secretários Municipais ou autoridade equiparada, em razão da conveniência do serviço e do interesse público, a pedido do servidor interessado, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade e o desempenho do interessado, não se constituindo, portanto, em direito ou dever do servidor público municipal.

Parágrafo único. Os órgãos públicos elegíveis ao regime permanente do teletrabalho serão regulamentados mediante decreto.

Art. 5º A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, mediante aditivo contratual, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Art. 6º Compete aos servidores, em regime de teletrabalho, providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho no ambiente remoto, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, sem qualquer ônus ao Município de Batatais.

§ 1º O Município de Batatais não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

§ 2º O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do "caput" deste artigo.

Art. 7º O empregador deverá instruir os servidores públicos, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O servidor público deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Art. 8º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, inclusive a percepção do auxílio-alimentação.

Parágrafo único. Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas.

Art. 9º Em razão da natureza do teletrabalho, os servidores autorizados a exercer o trabalho remoto não terão direito à compensação de jornada, tampouco ao pagamento de horas extraordinárias, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Art. 10. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o alcance das metas previamente estipuladas.

Art. 11. A estipulação de metas de desempenho no âmbito dos órgãos públicos e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para o início do teletrabalho.

Art. 12. O servidor em regime de teletrabalho terá plano individualizado de trabalho, elaborado pelo Procurador-Geral, Secretários Municipais ou autoridade equivalente, que deverá conter, no mínimo:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - a meta a ser alcançada;

III - a periodicidade com que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao órgão da Administração Pública para o exercício regular de suas atividades no caso da modalidade parcial;

IV - o cronograma de reuniões com o chefe imediato para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de meta; e

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O planejamento e o monitoramento do teletrabalho deverão observar os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.

Art. 13. As atividades a serem realizadas por meio do teletrabalho devem ser previamente acordadas entre a chefia imediata e o servidor, mediante registros expressos no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos a ser adotado no âmbito de cada órgão.

Art. 14. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 15. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) superior àquela estabelecida para os servidores que executam a mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.

Parágrafo único. A distribuição do tempo de prestação dos serviços será organizada pelo teletrabalhador, observando a meta de desempenho estipulada.

Art. 16. O regime instituído nesta Lei não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor público municipal no órgão, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

Art. 17. São deveres dos servidores autorizados a realizar teletrabalho:

I - cumprir integralmente a jornada diária de trabalho e, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida, de acordo com avaliação efetuada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

II - manter telefones de contato pessoal permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

IV - informar à chefia imediata, prontamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução de processos ao órgão;

VI - atender às convocações do superior hierárquico para comparecimento às dependências do órgão de lotação, sempre que houver interesse da Administração, não implicando direito de reembolso de despesas de deslocamento, tampouco as diárias;

VII - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VIII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII, a reunião será feita preferencialmente por videoconferência;

§ 2º Na hipótese do inciso VI, na impossibilidade de comparecimento ou havendo estipulação com o gestor do órgão e/ou chefia imediata, o contato será realizado por videoconferência.

Art. 18. O servidor em regime de teletrabalho deverá desempenhar pessoalmente as atribuições de sua responsabilidade, sendo vedado o cometimento de tarefas a terceiros, sob pena de responsabilidade.

Art. 19. Os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados no regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da subordinação exercida de modo presencial, nas dependências da Administração Pública Municipal.

§ 1º O descumprimento das disposições contidas no art. 17, ensejará a imediata suspensão ou cancelamento do teletrabalho, mediante ato fundamentado do chefe do órgão, após ouvido o servidor.

§ 2º Além da suspensão ou do cancelamento do teletrabalho conferido ao servidor, o gestor do órgão comunicará os fatos à autoridade competente, a qual promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 20. São deveres da chefia imediata do servidor público em teletrabalho:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III - informar, imediatamente, o Departamento de Recursos Humanos sobre o desligamento de servidor do regime de teletrabalho.

Art. 21. A chefia imediata gerenciará, mensalmente, a rotina de trabalho dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho e manterá registro com a indicação dos serviços a serem desenvolvidos, do quantitativo total de tarefas distribuídas e do período máximo para sua conclusão, bem como realizará o monitoramento em relação ao cumprimento das metas estabelecidas e avaliará a qualidade do trabalho apresentado.

Art. 22. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, a critério do Procurador-Geral, Secretários Municipais ou autoridade equiparada, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 23. Enquanto não elaborado o Plano de Trabalho a que se refere o art. 12 desta Lei, cada órgão público poderá autorizar o deferimento do regime de teletrabalho em situações e casos especiais, observados o disposto nesta, no decreto regulamentar, caso editado, e nas demais normas trabalhistas aplicáveis ao servidor ou empregado público, conforme o caso.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3870/2021, de 17.02.2021.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.